quinta-feira, 23 de setembro de 2010

DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS

DIREITOS DOS SOROPOSITIVOS

Um dos marcos históricos do movimento de luta contra a discriminação aos portadores do HIV, foi a elaboração da Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids, idealizada pelo jornalista e escritor Herbert Daniel - fundador do Grupo Pela Vidda/RJ - e apresentada em 1989, durante o encontro nacional das ONG-ENONG - na cidade de Porto Alegre/RS, em 1989.

Vamos conhecer abaixo, a íntegra deste documento e quais são estes direitos:

Considerando:

Que a aids, do ponto de vista da medicina, é uma doença como as outras;
que a aids é uma epidemia mundial e é preciso um esforço coletivo mundial para detê-la;
Que não existe perigo de contágio da aids exceto através das relações sexuais, de transfusão sangüínea e da passagem da mãe ao feto ou bebê;
Qque do ponto de vista planetário é a Humanidade que se encontra soropositiva, não existindo uma "minoria" de doentes;
que contra o pânico, os preconceitos e a discriminação a prática da solidariedade é essencial.
Proclamamos que:

Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, cientificamente fundada sobre a aids, sem nenhum tipo de restrição. Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.

Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.

Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.

Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV, qualquer que seja sua raça, sua nacionalidade, sua religião, sua ideologia, seu sexo ou orientação sexual.

Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que tende a recusar aos portadores do vírus um emprego, um alojamento, uma assistência ou privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação nas atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.

Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.

Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para a aids sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.

Ninguém será submetido aos testes de aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, para controle de transfusões e transplantes, e estudos epidemiológicos e nunca para qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser informados por um profissional competente.

Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde ou o resultado dos seus testes.

Todo portador do vírus tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.

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